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Indicação - (339928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de iluminação pública com lâmpadas LED na praça em frente ao Residencial Águas de Tambaú, na Região Administrativa de Águas Claras - RA XX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de iluminação pública com lâmpadas LED na praça em frente ao Residencial Águas de Tambaú, na Região Administrativa de Águas Claras - RA XX
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e solicitam a instalação de iluminação pública com lâmpadas de LED na praça em frente ao Residencial Águas de Tambaú, em Águas Claras.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades. Além disso, a utilização de Lâmpadas LED oferece economia à Administração Pública.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/07/2026, às 19:03:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (339875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova o estudo de viabilidade para a disponibilização de transporte escolar aos estudantes da comunidade Vila do Boa com destino à Escola Classe São Paulo, nos turnos matutino e vespertino, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova o estudo de viabilidade para a disponibilização de transporte escolar aos estudantes da comunidade Vila do Boa com destino à Escola Classe São Paulo, nos turnos matutino e vespertino, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações de pais, responsáveis e moradores da comunidade, que relatam as dificuldades enfrentadas diariamente pelos estudantes no deslocamento até a unidade de ensino. A inexistência de transporte escolar adequado compromete o acesso regular à educação, especialmente para crianças e adolescentes que dependem do transporte público ou percorrem longas distâncias para frequentar as aulas.
A oferta de transporte escolar representa importante instrumento de garantia do direito à educação, contribuindo para a segurança dos estudantes, a redução da evasão escolar, a melhoria da assiduidade e a permanência dos alunos na escola.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/07/2026, às 19:03:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (339962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de iluminação pública com lâmpadas LED, na DF 150, Rua do Mato, nas imediações da Chácara 13, Lote 12, nas proximidades da Capela Imaculada Conceição, na Região Administrativa da Fercal - RA XXXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de iluminação pública com lâmpadas LED, na DF 150, Rua do Mato, nas imediações da Chácara 13, Lote 12, nas proximidades da Capela Imaculada Conceição, na Região Administrativa da Fercal - RA XXXI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e solicitam a instalação de iluminação pública com lâmpadas de LED na DF 150, Rua do Mato, nas imediações da Chácara 13, Lote 12, nas proximidades da Capela Imaculada Conceição, na Região da Fercal.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades. Além disso, a utilização de Lâmpadas LED oferece economia à Administração Pública.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/07/2026, às 19:03:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (339874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, promova o reordenamento de contêineres do Condomínio Real Splendor, localizada na Região Administrativa de Águas Claras - RA XX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, promova o reordenamento de contêineres do Condomínio Real Splendor, localizada na Região Administrativa de Águas Claras - RA XX
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos comerciantes da RA de Águas Claras que lutam pela realização de vistoria técnica para avaliar a localização dos contêineres destinados à coleta de resíduos sólidos urbanos instalados em via pública, a fim de verificar a necessidade de seu reordenamento.
A medida visa assegurar que a disposição dos equipamentos observe critérios técnicos, de segurança, acessibilidade, mobilidade urbana e saúde pública, evitando transtornos à circulação de pedestres e veículos, bem como minimizando impactos à população e ao ambiente urbano.
Uma cidade limpa é sinal de qualidade de vida, além de evitar o surgimento e proliferação de vetores transmissores de doenças.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/07/2026, às 19:03:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAF - (333683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pela Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputada Jaqueline Silva, para proferir parecer na forma e prazo estabelecidos no Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 21 de maio de 2026.
SAMUEL ARAÚJO DIAS DOS SANTOS
Secretário da Comissão de Assuntos Fundiários - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 22/07/2026, às 15:43:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (340145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Manifesta louvor ao ato de bravura e de coragem do vigilante Wesley Silva Santos que salvou a mulher em estado de confusão mental que invadiu o recinto dos elefantes no Jardim Zoológico de Brasília, em 11/7/2026, conduzindo-a, em segurança, aos cuidados da equipe de atenção médica do JZB.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Chico Vigilante, manifesta louvor ao ato de bravura e de coragem do vigilante Wesley Silva Santos que salvou a mulher em estado de confusão mental que invadiu o recinto dos elefantes no Jardim Zoológico de Brasília, em 11/7/2026, conduzindo-a, em segurança, aos cuidados da equipe de atenção médica do JZB.
Wesley Silva Santos tem 39 anos e é vigilante há 9 anos. Nesse episódio de crise, mostrou toda sua responsabilidade e profissionalismo ao adentrar o recinto do elefante “Chocolate” para resgatar de lá, em segurança, a mulher que, em estado de confusão mental, havia invadido o local. Conforme vídeos postados nas redes sociais por testemunhas, a ação do vigilante Wesley se deu no momento em que o elefante Chocolate já se aproximava ameaçadoramente para defender seu território, o que mostra que, de fato, tratou-se de ação arriscada, de muita coragem e bravura, que honram a profissão dos vigilantes e de todas e todos que trabalham nas corporações da segurança pública no Distrito Federal, num Zoológico que, simbolicamente, carrega o nome do militar Sílvio Delmar Hollenbach, que, em outro ato de bravura - heróico, salvou a vida de um adolescente que havia caído no poço das ariranhas, em 1977, pagando com a própria vida.
Por isso, é indiscutivelmente merecida a presente homenagem desta Câmara Legislativa ao vigilante Wesley Silva Santos.
Sala das Sessões, em 2026.
Deputado chico vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 23/07/2026, às 11:49:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (340273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Assegura o acesso tempestivo à avaliação diagnóstica e à emissão de laudo médico de Transtorno do Espectro Autista — TEA, especialmente às pessoas em situação de vulnerabilidade social, e estabelece medidas destinadas à superação de barreiras administrativas no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É assegurado ao usuário do Sistema Único de Saúde — SUS com sinais indicativos ou suspeita de Transtorno do Espectro Autista — TEA o acesso à avaliação diagnóstica integral, em tempo oportuno, independentemente:
I — da existência de diagnóstico ou laudo anterior;
II — de encaminhamento prévio por médico especialista;
III — da idade do usuário;
IV — do tempo de residência no Distrito Federal;
V — da apresentação prévia da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista — Ciptea;
VI — da capacidade financeira do usuário ou de seu núcleo familiar.
§ 1º O atendimento de que trata o caput compreende o acolhimento, o rastreamento de sinais, a avaliação clínica inicial, o encaminhamento, a avaliação diagnóstica, a elaboração dos relatórios necessários e a emissão de laudo médico, quando confirmada a condição.
§ 2º A ausência de diagnóstico conclusivo não impede o início de medidas de cuidado, estimulação, habilitação, reabilitação ou acompanhamento indicadas com base nas necessidades funcionais identificadas.
§ 3º O acesso ao processo diagnóstico é assegurado às crianças, aos adolescentes, aos adultos e às pessoas idosas.
Art. 2º No primeiro contato do usuário com estabelecimento integrante da atenção primária, da atenção especializada, da rede de atenção psicossocial ou da rede de cuidados à pessoa com deficiência, devem ser assegurados:
I — acolhimento sem exigência de diagnóstico prévio;
II — registro formal da solicitação de avaliação;
III — fornecimento de comprovante físico ou eletrônico que permita acompanhar o encaminhamento;
IV — avaliação inicial dos sinais, das necessidades funcionais e dos fatores de risco;
V — encaminhamento ao ponto adequado da rede, quando a avaliação não puder ser concluída no estabelecimento de origem;
VI — informação clara e acessível sobre as etapas do atendimento e os canais de acompanhamento e reclamação;
VII — continuidade do acompanhamento pela unidade de referência até a efetiva recepção do usuário pelo serviço de destino.
§ 1º É vedada a recusa de registro ou encaminhamento sob as seguintes justificativas:
I — inexistência momentânea de vaga;
II — fechamento ou suspensão da lista de espera;
III — ausência de médico especialista no estabelecimento procurado;
IV — inexistência de avaliação psicológica, pedagógica ou multiprofissional anterior;
V — ausência de laudo médico, Ciptea ou documento equivalente;
VI — falta de inscrição prévia em programa assistencial;
VII — dificuldade de comunicação, agitação, comportamento atípico ou necessidade de adaptação razoável do atendimento.
§ 2º A indisponibilidade de vaga não autoriza o encerramento da demanda, devendo o pedido permanecer registrado até sua efetiva resolução ou encaminhamento.
§ 3º A transferência entre pontos da rede não pode obrigar o usuário a reiniciar integralmente o processo, ressalvada a necessidade clínica fundamentada de atualização de determinada avaliação.
§ 4º O encaminhamento recusado pelo serviço de destino deve retornar ao ponto de origem acompanhado da respectiva justificativa técnica e da indicação de alternativa assistencial.
Art. 3º A Política Distrital de Atendimento e Diagnóstico às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista observará, como metas máximas de referência:
I — até 30 dias para a realização da avaliação inicial ou do rastreamento após o registro da demanda;
II — até 60 dias para o início da avaliação diagnóstica especializada, quando necessária;
III — até 180 dias para a conclusão do processo diagnóstico e a emissão do respectivo laudo, quando clinicamente possível.
§ 1º Terão prioridade na avaliação:
I — crianças na primeira infância;
II — pessoas que apresentem regressão do desenvolvimento;
III — pessoas com comportamento autolesivo, risco de suicídio ou grave comprometimento funcional;
IV — pessoas em situação de acolhimento institucional, violência, abandono ou extrema vulnerabilidade;
V — usuários pertencentes a famílias de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade social;
VI — casos em que a demora esteja impedindo o acesso à educação, à assistência social, à saúde ou a medidas essenciais de proteção.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo podem ser reduzidos em razão da urgência ou gravidade do caso.
§ 3º A regulamentação poderá estabelecer adequações justificadas às metas de referência em razão da complexidade clínica, vedada a permanência do usuário em lista de espera sem informação, reavaliação ou perspectiva de atendimento.
§ 4º Ultrapassada a meta de referência, o caso deve ser submetido à reavaliação de prioridade e à busca de capacidade disponível em outro ponto da rede pública ou, quando cabível, na rede complementar contratada ou conveniada.
Art. 4º A avaliação diagnóstica deve observar os protocolos clínicos, as evidências científicas disponíveis, a autonomia profissional e as particularidades de cada usuário.
§ 1º A avaliação multiprofissional será realizada sempre que clinicamente indicada, sem que a ausência momentânea de um dos profissionais impeça a realização das demais etapas possíveis.
§ 2º O laudo médico que ateste o TEA será emitido por médico legalmente habilitado, observados os protocolos aplicáveis e a complexidade do caso.
§ 3º É vedada a exigência de emissão do laudo exclusivamente por determinada especialidade médica, salvo quando essa exigência estiver expressamente prevista em lei federal ou tecnicamente justificada em protocolo clínico aplicável ao caso.
§ 4º Na elaboração da avaliação podem ser considerados relatórios emitidos por psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, assistentes sociais, profissionais da educação e outros profissionais que acompanhem o usuário.
§ 5º Não pode ser exigida a repetição de exame, entrevista ou avaliação já realizada e documentalmente comprovada, salvo quando necessária à atualização clínica ou à resolução de divergência técnica fundamentada.
§ 6º Durante o processo de investigação, pode ser emitido relatório clínico circunstanciado contendo a hipótese diagnóstica, os sinais identificados, as necessidades funcionais e os encaminhamentos recomendados.
§ 7º O relatório previsto no § 6º não substitui o laudo médico definitivo para os atos em que a legislação exija confirmação diagnóstica, mas pode fundamentar medidas imediatas de cuidado e encaminhamento.
Art. 5º Para os fins da prioridade prevista nesta Lei, considera-se em situação de vulnerabilidade social o usuário:
I — inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
II — pertencente a família beneficiária de programa de transferência de renda;
III — acompanhado por serviço público de assistência social em razão de insuficiência de recursos;
IV — cuja vulnerabilidade seja declarada em avaliação social ou demonstrada por outro meio admitido em regulamento.
§ 1º A condição de vulnerabilidade social estabelece prioridade de acesso, sem afastar a universalidade do atendimento pelo SUS.
§ 2º A falta de comprovação imediata da situação econômica não impede o acolhimento, o registro da demanda ou a avaliação inicial.
§ 3º É vedada a exigência de período mínimo de residência no Distrito Federal como condição de acesso à avaliação diagnóstica.
Art. 6º Quando a capacidade instalada da rede pública for insuficiente para assegurar a avaliação diagnóstica em tempo oportuno, o atendimento poderá ser realizado de forma complementar por instituições privadas, observado o disposto na Constituição Federal, na Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nas normas de contratação pública.
§ 1º A participação complementar será formalizada mediante contrato, convênio, credenciamento ou outro instrumento admitido pela legislação, sob regulação, controle, avaliação e auditoria do SUS.
§ 2º Terão preferência, na forma da legislação federal, as entidades filantrópicas e as entidades sem fins lucrativos.
§ 3º O encaminhamento à rede complementar será realizado segundo critérios clínicos, sociais, territoriais e de tempo de espera, vedada qualquer forma de favorecimento pessoal ou escolha incompatível com a regulação do SUS.
§ 4º O atendimento complementar não poderá ser remunerado mediante:
I — transferência de dinheiro ou entrega de título negociável diretamente ao usuário;
II — geração de crédito tributário;
III — compensação ou abatimento de débito tributário;
IV — renúncia de receita;
V — reembolso de despesa particular realizada sem prévia autorização e regulação do SUS.
§ 5º O usuário não poderá ser cobrado, total ou parcialmente, pelos serviços autorizados e prestados no âmbito da rede complementar do SUS.
§ 6º A utilização da rede complementar não afasta o dever de fortalecimento, ampliação e qualificação da capacidade própria da rede pública.
Art. 7º O laudo médico que ateste o Transtorno do Espectro Autista:
I — observará os requisitos previstos na legislação federal e distrital;
II — indicará, quando cabível, as necessidades de suporte e as recomendações assistenciais pertinentes;
III — terá validade por prazo indeterminado, nos termos da legislação distrital;
IV — não será submetido a renovação periódica exclusivamente em razão do decurso do tempo;
V — poderá ser atualizado a pedido do interessado ou quando houver necessidade clínica ou alteração relevante das necessidades funcionais.
Parágrafo único. A atualização das necessidades de suporte não implica desconstituição do diagnóstico de TEA.
Art. 8º A negativa, a interrupção ou o encerramento do processo de avaliação diagnóstica deve ser formalmente motivado e informado ao usuário ou ao seu responsável.
§ 1º A comunicação deve indicar:
I — o fundamento clínico ou administrativo da decisão;
II — o ponto da rede responsável pela continuidade do atendimento;
III — as providências que devem ser adotadas;
IV — os canais de revisão, ouvidoria ou reclamação disponíveis.
§ 2º O usuário pode requerer reavaliação da negativa ou do grau de prioridade, sem prejuízo da continuidade do cuidado.
§ 3º O silêncio administrativo não produz diagnóstico automático, mas determina a revisão da situação do usuário e de sua posição na fila de atendimento.
Art. 9º A execução das medidas previstas nesta Lei observará:
I — a organização administrativa e as competências institucionais existentes;
II — os protocolos clínicos e as linhas de cuidado vigentes;
III — a proteção dos dados pessoais e dos dados pessoais sensíveis;
IV — a transparência das filas e dos tempos de espera, mediante divulgação de dados agregados e anonimizados;
V — a integração entre a atenção primária, a atenção especializada, a rede de atenção psicossocial e a rede de cuidados à pessoa com deficiência;
VI — a participação dos usuários, das famílias e das entidades representativas no acompanhamento da política.
§ 1º A divulgação de informações deve compreender, sempre que possível:
I — número de pessoas aguardando avaliação;
II — tempo médio e mediano de espera;
III — número de avaliações iniciadas e concluídas;
IV — número de laudos emitidos;
V — quantidade de encaminhamentos à rede complementar;
VI — distribuição dos atendimentos por faixa etária e região de saúde.
§ 2º Esta Lei não implica criação de órgão, cargo, emprego, função pública, unidade administrativa ou alteração do regime jurídico de servidores.”
Art. 10. As medidas que impliquem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental com aumento de despesa ficam condicionadas:
I — à prévia estimativa do impacto orçamentário e financeiro;
II — à demonstração da origem dos recursos destinados ao seu custeio;
III — à compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
IV — à observância do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dos arts. 16, 17 e 24 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
V — à disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. A participação complementar da iniciativa privada somente será ampliada após o cumprimento das condições previstas neste artigo e das normas do Sistema Único de Saúde.
Art. 11. A implementação das medidas previstas nesta Lei poderá ocorrer de forma gradual, observados critérios de prioridade clínica e vulnerabilidade social.
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para adequá-la às linhas de cuidado, aos protocolos clínicos e aos mecanismos de regulação vigentes.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo enfrentar uma das maiores dificuldades experimentadas pelas famílias de pessoas com sinais ou suspeita de Transtorno do Espectro Autista — TEA: a demora, a fragmentação do atendimento e a ausência de um percurso administrativo claro para a realização da avaliação diagnóstica e a emissão do respectivo laudo médico.
Embora a legislação federal e distrital assegure o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e a proteção integral à pessoa com TEA, muitas famílias, especialmente aquelas de baixa renda, enfrentam sucessivos encaminhamentos entre Unidades Básicas de Saúde, Centros de Atenção Psicossocial, ambulatórios, serviços de reabilitação e unidades especializadas, sem registro adequado da demanda, sem informação sobre a fila e sem definição de responsabilidade pela continuidade do atendimento.
A falta do laudo médico produz consequências que ultrapassam a área da saúde. Sem o documento, a pessoa pode encontrar dificuldades para obter a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista — Ciptea, acessar benefícios assistenciais, demonstrar necessidades específicas no ambiente educacional e exercer outros direitos legalmente reconhecidos.
A proposta não determina que toda Unidade Básica de Saúde ou todo Centro de Atenção Psicossocial seja obrigado a concluir diretamente o diagnóstico. O objetivo é assegurar que qualquer porta legítima de entrada da rede acolha, registre, avalie inicialmente e promova o encaminhamento adequado, sem abandonar o usuário durante a transição entre os serviços.
O projeto também impede práticas administrativas que transformam a insuficiência de recursos públicos em obstáculo absoluto ao exercício do direito. A inexistência momentânea de vaga, o fechamento de uma lista de espera ou a falta de determinado especialista não podem justificar a simples recusa do registro da demanda ou a devolução da família sem alternativa assistencial.
A prioridade conferida às famílias em situação de vulnerabilidade social não viola a universalidade do Sistema Único de Saúde. O atendimento permanece assegurado a todos os usuários, utilizando-se a condição socioeconômica apenas como critério legítimo de equidade e priorização daqueles que não possuem condições de buscar atendimento particular.
Diferentemente de modelos de voucher que transferem recursos diretamente ao usuário ou permitem compensações tributárias, a proposta preserva a regulação pública do SUS. A participação privada somente poderá ocorrer de forma complementar, mediante instrumentos jurídicos regulares, controle público, critérios objetivos de encaminhamento e gratuidade integral para o usuário.
Não há autorização para geração de crédito tributário, abatimento de débitos, renúncia de receita ou contratação informal de prestadores. Qualquer ampliação de despesa fica condicionada à estimativa de impacto, à indicação da fonte de custeio e à compatibilidade com as leis orçamentárias e com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sob o aspecto da iniciativa legislativa, a proposta estabelece direitos, princípios e garantias procedimentais no âmbito de política pública já instituída pela Lei nº 6.925, de 2 de agosto de 2021. Não cria órgãos, cargos, funções, unidades administrativas ou regime jurídico de servidores, preservando a competência do Poder Executivo para organizar a Administração, definir os fluxos técnicos e regulamentar a execução da política.
A aprovação da matéria contribuirá para substituir a peregrinação das famílias por um percurso assistencial rastreável, contínuo, transparente e orientado pelas necessidades da pessoa, garantindo que a insuficiência administrativa não inviabilize o direito fundamental ao diagnóstico e ao cuidado.
Sala das Sessões, em ___ de __________ de 2026
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 29/07/2026, às 09:18:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 340273, Código CRC: 3a0ecb74
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Despacho - 4 - SACP - (340382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de julho de 2026.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 30/07/2026, às 13:49:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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